por Otávio Feitosa da Silva Filho[1]

Família no conceito clássico era a união pelo casamento de uma mulher e um homem, objetivando a geração de filhos, e a esses a responsabilidade de dá a continuidade a todo o processo matrimonial. No Brasil no seu Código Civil de 1916 toda família era obrigatoriamente a ser formada pelo casamento, ninguém poderia constituir uma família fora dele. Silva (2002, p. 450-451) esclarece também que “a família do Código Civil de 1916 era uma família transpessoal, hierarquizada e patriarcal.” No Código Civil de 2002 essa família deixou de ser constituída somente pelo casamento, mas, também, passou a ser múltipla e plural, sendo assim, a inclusão de mais de uma forma dessa instituição, a exemplo da união estável, família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes) estendida a mães solteiras e pais viúvos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o termo Direito de Família fora abolido, agora ao se tratar do Direito de família passa a ser tratada de Direito de Famílias como essa nova nomenclatura diferenciada pela pluralidade de Família, e além dessa conceituação consignada pelo Código Civil de 2002, agregou-se, também, novas caraterísticas que a diferencia totalmente do conceito do Código Civil de 1916, como família socioafetivo, família eudemonista e família anaparental, bem diferente da ideia de família matrimonialista patriarcal.

No ramo do direito, considera-se família toda união de pessoas casadas ou não, independentes da orientação sexual, não mais só a tradicional, formada por um homem e uma mulher, mas, como também de pessoas de sexo diferentes. Isto se confirmou, na decisão do STF, no dia 05 de maio de 2011, publicado no site do STF em Notícias do STF, com o título: Supremo reconhece a união de homoafetiva, com o texto:

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral”.

A mediação Familiar disciplinou com muita veemência esse assunto, mostrando que o Mediador deverá estar bem preparado de conhecimentos, para coordenar todas sessões com quaisquer tipos ou espécies de famílias, não só a tradicional ou nuclear, mas também com todas, conforme consolidadas na Carta Cidadã de 1988, como também no Código Civil de 2002.

A mediação Familiar, ela não forma mediadores para aconselhar, e tampouco para induzir os mediados a consensos que possam ser futuros causadores de mais conflitos entre os próprios e familiares. A mediação, nos seus princípios comunicativos ou dialogais, traz técnicas que disciplinam e possibilitam reflexões mais profundas, buscando até mesmo no próprio subconsciente dos mediados, assim, obrigando-os de forma natural a reorganizarem as ideias, os pensamentos em ordens e virtudes racionais para que cada um, por si só, chegue a uma solução consensual e profícua, sem prejuízos das partes. Consequentemente, essa consciência consolidada fomentará um novo convívio mais humano, assim possibilitando a paz social.

A família, até que provem ao contrário, é a maior instituição da humanidade, ela não é, e nunca será perfeita, sempre existirá conflito, pois, lembro-me muito bem de um ensinamento de um grande professor juiz de Direito, em uma aula de autocomposição ele dizia:

“Até mesmo quando acordamos já levantamos com conflitos”.

Percebe-se que esse instituto da Mediação Familiar, no meio tão conturbado como o  jurídico, com as suas demandas de números exorbitantes de lides, a títulos também de outras frentes peculiares da mediação, como no campo da conciliação, áreas compositivas extrajudiciais e judiciais, somará grandes resultados positivos, não só nas complexas reduções nas demandas, mas, também, com uma grande relevância na recuperação de pensamentos, ideias, virtudes, comportamentos, etc, positivos dentro de uma consonância harmônica e racional, fazendo com que a vida entre familiares e terceiros se tornem mais civilizadas e humanas.

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Otávio Feitosa da Silva Filho

Servidor Público Estadual/Municipal, com formação Superior em Programação pela UESPI e formação. Técnico em Multimeios Didáticos pelo IFMA, atualmente graduando em Direito cursando o 7º período na Faculdade Maranhense São José dos Cocais – FMSJC. Interessa-se na área Jurídica e Extrajudicial.

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1 comentário em “Mediação Familiar: a Família”

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