Clara de Assis Carvalho Rocha[1]

A prestação jurisdicional brasileira enfrenta vários problemas, tais como morosidade, custas judiciais elevadas, burocracia, acumulação de processos, e em contrapartida um número cada vez maior de advogados, que não correspondem a um aumento proporcional no número de magistrados. Somado a isto, a cultura da litigiosidade ainda permeia majoritariamente nos cursos jurídicos, e percebe-se que a maioria dos profissionais ingressam no mercado de trabalho despreparados para a negociação extrajudicial e adoção de técnicas autocompositivas, como a conciliação e mediação, na resolução de conflitos.

O sistema multiportas de resolução de conflitos somente conseguiu expandir-se efetivamente no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, da publicação do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei 13.140/2015, que trata da mediação. Algumas legislações anteriores, tais como a Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/1995 e a Lei de Arbitragem – Lei 9.037/1996, apresentaram consideráveis avanços na resolução de conflitos, porém não se mostravam suficientes para satisfazer as necessidades atinentes a alguns tipos de conflitos, que melhor se adequam à práticas restaurativas, tais como a negociação, mediação e conciliação, que seguem um rito diferenciado e focam no consenso entre as partes, através da tomada de decisões por meio da participação direta dos envolvidos, sem a imposição de um decisão por um árbitro ou juiz.

Dessa forma, a adoção da autocomposição somente pode ser efetivada com a consensualidade das partes. Tal consenso emerge durante as sessões, com o auxílio do mediador/conciliador. A comunicação, verbal e não verbal, é a principal arma do profissional para identificar o cerne do conflito, sua origem, consequências e os objetivos das partes. O  profissional utiliza da teoria da negociação para identificar a posição, o interesse e a necessidade das partes, como forma de gerar o tão esperado MAPAN (melhor alternativa para um acordo negociado).

A negociação satisfatória é aquela em que as partes conseguem resolver a controvérsia, com ganhos mútuos. Para que o profissional mediador/conciliador atinja o máximo de excelência, deve compreender quais são os reais interesses dos envolvidos. Tal pretensão consegue ser satisfeita com a aplicação da técnica da escuta ativa e empática.

A escuta ativa é essencial em uma autocomposição, afinal as partes estão ali para se expressar e chegar em um comum acordo. A referida técnica, segundo Gimenez e Taborda (2017, p. 209), “é formada por duas partes, o escutar e a atitude, e se efetiva por uma comunicação clara e cuidadosa com o outro, criando vínculos de proximidade e confiança”. 

O papel do mediador/conciliador ao aplicar essa técnica é captar dos conflitantes os anseios, emoções, expectativas e reações através da fala, linguagem corporal, expressões faciais, entonação de voz, entre outros. A  partir da empatia e da escuta atenta, as divergências das partes são melhor compreendidas, e pode se chegar, enfim, às respostas para o conflito.

Ao contrário da heterocomposição, que está voltada para a resolução da lide através de regras preestabelecidas por um terceiro, por meio da  jurisdição ou da arbitragem; a autocomposição estimula a pacificação social através do diálogo entre as partes, que personalizam e decidem como devem solucionar o conflito. Dessa forma, a comunicação é o segredo para o sucesso de uma mediação eficiente, equilibrada e justa, afinal os procedimentos autocompositivos só conseguem se efetivar através de um consenso, que foi provocado, muitas vezes, pela falha de comunicação anterior.

REFERÊNCIAS

GIMENEZ, C.P.C.; TABORDA, A.B. dos S. A escuta ativa e a alteridade como pressupostos para a liberação do perdão pela mediação. Revista Em Tempo, Marília, v. 16, 2017, p. 206-222. 

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