Ultimamente, um tema que vem sendo bastante discutido é o Sistema Multiportas, idealizado por Frank Sander, em Harvard em 1976[1], que diante de inúmeros casos na corte americana lançou o conceito de Tribunal Multiportas, os chamados métodos alternativos ou adequados de resolução de conflitos, em suma o professor Frank Sander apresenta os cinco critérios para classificar os conflitos: natureza do litígio, relação entre os oponentes, a quantidade da disputa, o custo e a velocidade.

A real necessidade de discussão nesse âmbito se deu e ainda se dá devido à mentalidade de judicialização, para que haja mudança nesse paradigma, é necessário que a solução de conflito deixe de ser judicial e seja a última porta a se bater.

Nós graduados/graduandos em direito, estudamos 5 (cinco) anos para resolver problemas, mas na verdade a faculdade de direito nos prepara para o litígio e não para resolver o conflito.

Com isso há um choque de realidades, enquanto a judicialização tem formação normativa, adversarial e litigiosa; de outro lado temos uma proposta com formação multidisciplinar, baseada, sobretudo na comunicação que aposta no diálogo, que fortalece as pessoas na solução do conflito, na escuta ativa, que cria pontes, incentiva a cooperação e a ressignificação dos conflitos.

Não há dúvida que a grande mudança de mentalidade está no chamado SISTEMAS MULTIPORTAS idealizado pelo professor Frank Sander, os métodos alternativos de solução de conflito como: negociação; mediação; conciliação; arbitragem e outras, tendo como base a cooperação, o ganha-ganha, a participação ativa e poder de decisão das pessoas envolvidas, onde o diálogo se apresenta como principal ferramenta na resolução do conflito, buscando a opção de ganhos mútuos.

O perfil do advogado vem mudando, não basta ser advogado tem que ser um bom gestor de conflitos, tem que ter habilidades, conhecer os meios de autocomposição, deve trabalhar em busca da advocacia consensual, é de suma importância conhecer o sistema multiportas, saber advogar com sucesso na mediação, trabalhar com a prevenção de conflitos, e saber diferenciar ACESSO A JUSTIÇA de ACESSO AO JUDICIARIO.

No Brasil, temos como grande politica pública a Resolução 125/2010 do CNJ[2] de 29.12.10, em 16.03.15 a entrada em vigor do NCPC – Lei 13.105[3] – que traz nos parágrafos 2 e 3, do artigo 3º, todos os operadores do direito devem promover a solução consensual dos conflitos, em 26 de junho de 2015 é regulamentada a Lei 13.140/15[4] – Lei de Mediação; e em 1º de setembro de 2016, temos alteração do Código de Ética e Disciplina da OAB[5], que no inciso VI do artigo 2º., estabelece que é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

Vivemos em uma época de globalização, tanto da economia, das tecnologias e até mesmo do uso da inteligência artificial, e na atual realidade a crise do Covid-19, trouxe novas relações jurídicas, novos conflitos que irão refletir diretamente na cultura da sociedade.

Sem dúvida o ano de 2020, foi desafiador para toda espécie humana, para o Direito em todo o mundo, tanto de ordem pública quanto de ordem privada, daqui pra frente teremos que nos adequar a nova realidade, ao novo ideal, ao uso dos métodos alternativos de solução de conflitos, das plataformas digitais. Tudo é inovador e será necessário usar as ferramentas adequadas como: mediação, conciliação, arbitragem, para quebra de paradigmas, em busca de práticas colaborativas, de solução de conflitos para que se consolide a cultura do consenso.

Propor mediação não visa buscar uma sentença, visa buscar a restauração do diálogo, a resolução efetiva do problema; uma solução com base no consenso visando o futuro, com o fim da pacificação social.

Por fim é necessário conhecer o Sistema Multiportas, em especial a mediação, por ser um processo não adversarial, confidencial, voluntário, no qual um terceiro neutro/isento (mediador) facilita a negociação entre as partes, auxiliando-as solucionem seus próprios conflitos; a importância de ganhos mútuos; tornando-as responsáveis pela construção de uma solução com base no consenso e visando o futuro.

REFERÊNCIAS

[1] https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/77524/51655.  

[2]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_23042014190818.pdf.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm

[5] https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/entrada-vigor-codigo-etica-oab-adiada-setembro

Picture of ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO
ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO

Advogada. Graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2010). Pós-graduação em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, atualmente cumprindo a carga horária do curso de Mediação Judicial pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, interesse no estudo da Comunicação Não-Violenta, Advocacia Consensual.
E-mail: adrianaparaujo36@hotmail.com e adrianaparaujo.adv@hotmail.com

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Rolar para cima