Reflexão da Mediação e Conciliação

Por natureza, os indivíduos são seres sociais e precisam da convivência em sociedade para obtenção de desenvolvimento do intelecto. Tal ânsia pode ocorrer pelo interesse de perpetuação da espécie ou apenas pela aversão à solidão[1]. Ou seja, a interação é o que possibilita o alcance dos objetivos e, para isso, empenham-se para se adaptar conforme essa necessidade.

Com isso, na busca por um bem comum ou de seu próprio bem, ocorre a socialização, todavia, dentro dessas relações de interesse se tem o conflito, o qual se verifica “a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça”[2] . Logo, sendo intrínseco ao indivíduo a necessidade da socialização tem-se, em decorrência desta, o desacordo, sendo este inevitável. Segundo Imannuel Kant:

O homem quer concórdia; mas a natureza sabe melhor o que é bom para a sua espécie, e que discórdia. Ele quer viver comodamente e na satisfação; a natureza, porém, quer que ele saia da indolência e da satisfação ociosa, que mergulhe no trabalho e nas contrariedades para, em contrapartida, encontrar também os meios de se livrar sagacidade daquela situação.[3]

Levando em consideração que toda relação humana em determinado grau, seja maior ou menor quantidade, está propensa a produzir um litígio. A mediação e a conciliação podem ser classificadas como Métodos Adequados de Solução de Conflitos, isto é, são ferramentas que buscam administrar e desenvolver a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses trazida na Resolução 125/2010, do CNJ.

Essa resolução aborda a questão do Conselho Nacional de Justiça, que se tornou um importante marco para a política consensual no Judiciário brasileiro, abordando além de outras, três inovações essenciais para a autocomposição: 

1) A criação dos Cejusc’s (Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania) que é a expansão de estabelecimentos adequados para realização de audiências, tanto nas capitais quanto nos interiores e regiões metropolitanas; 2) A criação do Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos de Soluções de Conflitos) que são os núcleos cujo objetivo é a administração de cursos, de palestras e dos próprios Cejuscs; e também realizam audiências em segunda instância; e 3) A capacitação e treinamento dos mediadores e conciliadores.[4]

A importância dessas três inovações é, em suma, o aperfeiçoamento dos métodos de soluções de conflitos, a administração de estabelecimentos responsáveis pela realização de audiências, a capacitação de facilitadores e, por fim, a difusão tanto da conciliação quanto da mediação

O tratamento adequado dos conflitos de interesses trata de um planejamento, para a implementação e o aperfeiçoamento de ações para o cumprimento da Política Judiciária. Nesse sentido, a mediação e a conciliação podem ser instaladas nos centros judiciários como um auxílio nas soluções de conflitos. Podem incentivar ou promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de magistrados, servidores e outros.

Esses métodos são importantes para a resolução de conflitos tanto no meio familiar quanto em relações sem vínculos afetivos, pois visa a demostrar uma sociedade democrática com os meios adequados para demonstrar que os cidadãos são capazes de solucionar os próprios conflitos[5].

Os mediadores e conciliadores são auxiliares da justiça, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. A conciliação é um método que aproxima as partes mesmo que não haja vínculo afetivo ou vínculo anterior, e com a exposição dos problemas de ambas as partes, busca-se a solução do litígio. Na mediação, por outro lado, há vínculos afetivos e anteriores, interesses, intenções, sentimentos, portanto busca a reconstrução das relações para que estas tenham continuidade.

A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), O conciliador tem como função aproxima as partes e orientá-las na construção de um acordo. O Conciliador atua nas relações eventuais, em que sua finalidade é a resolução de conflitos, pois sua participação é no sentido de estimular sugestão de resolução para o litígio.

Na mediação o mediador deve evitar sugerir soluções, pois as partes têm a autonomia na audiência, uma vez que a sua finalidade é o restabelecimento do diálogo. Sua atuação auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito. Ele deve evitar sugerir soluções, pois as partes se tornam mais independentes, capazes de solucionar o próprio conflito, em vez de se sentir incapaz e precisar do estado.

O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente.

A mediação extrajudicial como forma de solução de controvérsias é regida pela Lei 13.140/2015. Poderá funcionar como mediador ou conciliador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

A mediação fora dos tribunais surgiu como uma forma de desmistificar a ideia de que os advogados e os conflitos devem sempre ser resolvidos através da ideia de adversidade. Ao contrário, a vantagem deste procedimento é justamente tentar alcançar uma solução por conta dos envolvidos que têm total conhecimento dos fatos e, através do diálogo, se buscar uma solução amigável.

Apesar da cultura jurídica atual ainda ser totalmente submersa no ideal de única solução viável, métodos alternativos estão surgindo e se tornando cada vez mais comuns por todos os benefícios e vantagens que trazem aos envolvidos.

Referências

[1] GROENINGA, Giselle; DIAS, Maria Berenice. A mediação no confronto entre direitos e deveres. IBDFAM, 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/42/A+media%C3%A7%C3%A3o+no+confronto+entre+direitos+e+deveres>. Acesso em: 20 de setembro de 2020

[2] NADER, Paulo. Sociedade e Direito. In: NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Cap. 4. p. 53-58

[3] KANT, Imannuel. Quarta Proposição. In: KANT, Imannuel. Ideia de uma história universal com um propósito cosmopolita. Portugal, Covilã: Lusosofia, 2008. p. 8. Tradutor: Artur Morão. Disponível em: <http://www.lusosofia.net/textos/kant_ideia_de_uma_historia_universal.pdf>. Acesso em: 19 setembro 2020

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br

[5] NACIMENTO, Vanessa do Camargo. Medição comunitária como meio de efetivação da democracia participativa. 13/12/2010. Anais Eletrônicos. Disponível em: http:www.ambito-juridico.com.br/site/index. php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8657. Acesso em: 2 set 2020

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Ilcar Nogueira Gondim

Conciliadora Judicial
e-mail: ilcargondim@gmail.com

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