Rafaela Peres Castanho [1]

A Lei 9.099 de 1995 [2], que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, se mostrou um grande avanço para a sociedade e para o sistema de justiça. Isso porque os critérios que norteiam estes Juizados – celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual, previstos no artigo 2º, da referida lei -, são grandes e efetivos balizadores para promoção do acesso à justiça da forma mais democrática possível, além de assegurarem, em sua grande maioria, uma duração razoável do processo, como dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal [3].

Além disso, um grande diferencial proposto por estes Juizados – e verificados na prática forense – é dar às partes que se encontram em litígio a autorresponsabilização pelo conflito. A abertura ao diálogo e o incentivo à conciliação se mostram grandes aliados na melhor resolução da situação conflituosa. Infelizmente, acredito que algumas pessoas tendem a crer que levar um problema ao Judiciário é a única e/ou melhor alternativa para o caso. Mas o sistema adotado pelos Juizados Especiais veio para romper com essa lógica. Muitas vezes se observa sentenças procedentes em que a parte “vencedora” não fica satisfeita com a determinação judicial e, por óbvio, a parte “perdedora” também não. Isso se justifica pelo fato de que ninguém mais indicado do que as próprias partes para saberem e validarem os fatos e emoções envolvidos na situação e, conjuntamente, pensarem na melhor solução pro caso – obviamente, assessorados por profissionais técnicos qualificados para que nenhum direito seja violado ou ameaçado. Dessa forma, o antigo sistema “perde x ganha” se mostra imprescindível de ser substituído, de forma cada vez mais urgente, pelo sistema “ganha-ganha”.

Ante o exposto e por todos os demais benefícios que acredito terem sido advindos ao sistema de justiça através da criação dos Juizados Especiais, entendo ser de importância ímpar o estudo e qualificação constante dos aplicadores do Direito.

Referências:

BRASIL. Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.1988. Disponível em: <https://goo.gl/wUgZP>

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Rafaela Peres Castanho

Advogada com inscrição na OAB/RS. Mestranda pelo Programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pelotas. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e em Conciliação e Mediação de Conflitos, pelo Instituto Superior de Educação.

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