Publicado em 12 de setembro de 2025

Imagine um servidor público que, após anos de tensão com um colega de trabalho, finalmente encontra uma forma de resolver o conflito sem precisar passar pelo desgaste de um processo ético formal. Ou um gestor que consegue restaurar o clima organizacional de sua equipe através do diálogo estruturado e da construção consensual de soluções. Essas situações, que até pouco tempo pareciam utópicas no rígido ambiente da Administração Pública, tornaram-se realidade com a publicação da Resolução nº 21/2025 da Comissão de Ética Pública.

A norma, publicada em 8 de setembro de 2025, representa muito mais do que uma simples mudança procedimental. Ela simboliza uma transformação cultural profunda na forma como o Estado brasileiro enxerga e trata os conflitos interpessoais em suas instituições. Pela primeira vez, a mediação ganha status oficial como alternativa preventiva ao tradicional Processo de Apuração Ética (art. 1º), abrindo caminho para uma abordagem mais humanizada e eficaz na resolução de disputas no serviço público.

A genialidade da resolução está em sua simplicidade e pragmatismo. Ao estabelecer que a mediação pode ser utilizada exclusivamente durante o Procedimento Preliminar, devendo ser concluída antes da eventual instauração do Processo de Apuração Ética (art. 2º, § 2º), a norma cria um filtro inteligente que permite separar conflitos que podem ser resolvidos pelo diálogo daqueles que efetivamente demandam a investigação formal. Essa distinção não é apenas procedural, mas filosófica: reconhece que nem todo conflito ético nasce da má-fé ou da violação deliberada de normas, mas muitas vezes de mal-entendidos, diferenças de perspectiva ou falhas de comunicação que podem ser superadas através do diálogo estruturado.

O conceito inovador de mediação estabelecido pela resolução (art. 1º, parágrafo único) define-a como “instrumento de natureza consensual, destinado à solução de controvérsias interpessoais com vistas à restauração do diálogo e à prevenção de condutas contrárias aos princípios éticos da Administração Pública”, caracterizando-a como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, aceito pelas partes, que as auxilia e estimula na identificação de soluções consensuais para o conflito”.

A admissibilidade da mediação encontra-se claramente delimitada, sendo aplicável exclusivamente em conflitos de natureza interpessoal, desde que envolvam partes claramente identificadas (art. 2º). A norma estabelece critérios rigorosos para sua utilização, vedando-a quando houver repercussão institucional relevante ou indícios de comprometimento grave da moralidade administrativa (art. 2º, § 1º). Essa limitação garante que casos de maior gravidade mantenham o tratamento formal adequado, preservando a seriedade do sistema ético.

O consentimento expresso das partes como requisito fundamental (art. 2º, § 3º) reforça a natureza voluntária do processo, elemento essencial para o sucesso de qualquer mediação. Não se trata de uma imposição burocrática, mas de uma oportunidade oferecida àqueles que genuinamente desejam reconstruir suas relações profissionais e restaurar o ambiente de trabalho. Essa voluntariedade é especialmente relevante no contexto da Administração Pública, onde as relações hierárquicas e a estabilidade do vínculo empregatício podem criar dinâmicas complexas que demandam tratamento cuidadoso.

A resolução estabelece vedações específicas que demonstram sua sofisticação técnica (art. 3º), excluindo da mediação conflitos de natureza plurisubjetiva ou institucional que envolvam interesse público relevante ou elementos indicativos de infração funcional punível com demissão ou destituição de cargo em comissão, bem como qualquer tentativa de mediação após a instauração do Processo de Apuração Ética.

Os princípios que regem o processo mediativo (art. 4º) – voluntariedade, autonomia da vontade, tratamento isonômico entre as partes, independência, imparcialidade, confidencialidade, oralidade, informalidade, boa-fé, busca do consenso e decisão informada – não são meras formalidades legais, mas pilares que sustentam a legitimidade e a eficácia do procedimento. A confidencialidade, em particular, assume relevância especial no ambiente público, onde a exposição de conflitos pode ter repercussões que transcendem as partes diretamente envolvidas.

A limitação temporal de 30 dias para conclusão do processo, prorrogáveis por igual período em casos justificados (art. 6º), revela uma compreensão sofisticada sobre a natureza da mediação. Tempo suficiente para permitir o diálogo aprofundado entre as partes, mas não tão extenso que permita a procrastinação ou o esvaziamento do processo. Essa janela temporal cria uma pressão construtiva que incentiva o foco na solução e evita que a mediação se transforme em uma eternização do conflito sob nova roupagem.

A possibilidade de condução do processo por membro da comissão de ética ou servidor da Secretaria-Executiva (art. 5º), com a vedação de atuação posterior no processo ético (art. 7º, § 1º), demonstra sensibilidade para com os riscos de contaminação procedimental. Essa vedação não é apenas uma salvaguarda técnica, mas um reconhecimento de que a mediação e a investigação formal operam em lógicas distintas que não podem ser confundidas. O mediador que conhece intimamente as posições das partes, suas fragilidades e estratégias de negociação, não pode posteriormente assumir o papel de investigador imparcial.

A previsão de mediadores externos da Rede do Sistema de Gestão da Ética para casos de maior complexidade ou diante da inexistência de mediadores internos capacitados (art. 8º) revela uma abordagem realista sobre as limitações dos recursos internos. Nem toda organização terá mediadores capacitados, nem todo conflito se adequará às competências disponíveis internamente. Essa flexibilidade garante que a qualidade do processo não seja comprometida por limitações estruturais.

O papel do mediador encontra-se claramente delineado na norma (art. 9º), que lhe atribui a responsabilidade de “assegurar um espaço dialógico seguro, no qual as partes possam expressar suas percepções, sentimentos e interesses, com vistas à recomposição da confiança e ao restabelecimento da convivência ética”. Esta definição transcende a mera técnica procedimental, abraçando uma visão humanística do processo.

A condução da mediação baseia-se em técnicas apropriadas de resolução de conflitos, visando à construção de entendimento mútuo e à superação consensual de divergências (art. 10º). O protagonismo das partes é enfatizado, reconhecendo que elas assumem responsabilidade pela construção da solução do conflito e seu papel no fortalecimento de um ambiente institucional pautado pela ética e pelo respeito mútuo.

A previsão de elaboração de manual ou guia orientador pela Comissão de Ética Pública (art. 11), conforme diretrizes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, demonstra preocupação com a uniformização e qualidade dos procedimentos. A capacitação contínua em mediação, comunicação não violenta e técnicas de gestão de conflitos (art. 12), promovida pelas Comissões de Ética Setoriais com apoio das áreas de gestão de pessoas, revela compreensão de que a implementação efetiva da mediação transcende os aspectos normativos.

A possibilidade de desenvolvimento de ações educativas, campanhas e programas de incentivo à cultura da mediação e à promoção da autocomposição de conflitos (art. 13) indica uma visão estratégica de longo prazo, buscando transformar gradualmente a cultura organizacional para valorizar o diálogo e a construção consensual de soluções.

A articulação da mediação com o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (art. 14) representa um avanço notável na sofisticação dos instrumentos disponíveis. Reconhece-se que alguns conflitos, mesmo quando resolvidos consensualmente, podem demandar compromissos formais das partes para garantir a sustentabilidade da solução encontrada. O ACPP funciona como uma ponte entre a informalidade da mediação e a necessidade de segurança jurídica que caracteriza o ambiente público. A celebração do ACPP observará critérios de adequação, proporcionalidade e efetividade, competindo à comissão avaliar a pertinência da proposta.

O tratamento da confidencialidade recebe atenção especial na resolução, com todo um capítulo dedicado ao tema (arts. 15 a 17). O dever de confidencialidade aplica-se a todos os participantes da mediação (art. 16), incluindo o mediador, as partes, seus representantes, advogados ou procuradores, assessores técnicos ou especialistas convidados, e quaisquer outras pessoas que tenham acesso ao procedimento. A obrigação de sigilo abrange declarações, sugestões, propostas, reconhecimentos de fato ou manifestações de intenção realizadas no curso da mediação, bem como documentos e registros elaborados exclusivamente para o processo (art. 16, § 1º). Importante destacar que as informações obtidas na mediação não poderão ser utilizadas no processo ético (art. 16, § 2º), criando uma barreira efetiva contra a contaminação procedimental.

As informações compartilhadas em sessões privadas com o mediador não poderão ser repassadas à outra parte sem autorização expressa de quem as prestou (art. 17), garantindo um ambiente de confiança essencial para o sucesso do processo.

A mediação poderá resultar, excepcionalmente, na solução parcial do conflito (art. 18), hipótese em que o relator avaliará a necessidade de continuidade da apuração quanto aos aspectos remanescentes. Esta flexibilidade reconhece que nem sempre será possível a resolução integral do conflito através da mediação.

Concluída a mediação com solução consensual do conflito, será lavrado Termo de Mediação, que será submetido à homologação do colegiado da comissão de ética e, se aprovado, implicará o arquivamento do Procedimento Preliminar (art. 19). O prazo máximo de 60 dias para deliberação sobre a homologação do Termo de Mediação (art. 19, § 1º) equilibra a autonomia das partes com a necessidade de controle institucional. Homologado o Termo de Mediação, competirá à Comissão de Ética promover o monitoramento de seu efetivo cumprimento (art. 19, § 2º).

Na hipótese de insucesso da mediação, o relator manifestar-se-á quanto à eventual instauração do Processo de Apuração Ética, observados os critérios previstos na regulamentação aplicável (art. 20). As Comissões de Ética deverão manter registros estatísticos sobre as mediações realizadas, resguardada a confidencialidade, para fins de avaliação da efetividade do procedimento (art. 21).

Para profissionais da mediação, a resolução representa uma oportunidade única de expansão do campo de atuação. O setor público, com seus milhões de servidores e suas complexas dinâmicas organizacionais, constitui um mercado promissor para mediadores especializados em conflitos institucionais. Mais do que isso, oferece a possibilidade de contribuir para a transformação de uma das mais importantes dimensões da vida social brasileira.

Advogados encontram na nova regulamentação um campo fértil para especialização e assessoria. A interface entre mediação e direito administrativo, a articulação com instrumentos como o ACPP e a necessidade de compreender as especificidades do ambiente público criam demandas por profissionais que dominem tanto as técnicas de mediação quanto as nuances do direito público.

Para estudantes e pesquisadores, a resolução inaugura uma nova fronteira de investigação sobre a aplicação de métodos alternativos de resolução de disputas no setor público. As peculiaridades do ambiente administrativo, os desafios da implementação e os resultados práticos da experiência constituem temas ricos para pesquisa empírica e desenvolvimento teórico.

A Resolução CEP nº 21/2025 não é apenas uma norma administrativa, mas um manifesto sobre uma nova forma de conceber a gestão de conflitos no Estado brasileiro. Ao reconhecer que a ética pública se constrói não apenas através da punição de desvios, mas também da prevenção de conflitos e da restauração de relações, a norma alinha o Brasil com as melhores práticas internacionais de administração pública.

O sucesso desta iniciativa dependerá, naturalmente, da qualidade de sua implementação. Será necessário investir na formação de mediadores, desenvolver protocolos adequados, criar sistemas de monitoramento eficazes e, sobretudo, promover a mudança cultural necessária para que a mediação seja percebida não como uma alternativa de segunda categoria, mas como uma oportunidade valiosa de crescimento institucional e pessoal.

A revolução na ética pública começou silenciosamente, através de uma resolução de poucas páginas (art. 22 – entrada em vigor na data de sua publicação). Seus efeitos, contudo, podem reverberar por décadas, transformando a forma como milhões de brasileiros vivenciam suas relações de trabalho no serviço público e contribuindo para a construção de instituições mais humanas, eficazes e verdadeiramente éticas.


Para consultar a íntegra da Resolução CEP nº 21/2025, clique aqui.

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