A justa, clara e eficiente negociação através da Mediação

A clareza na comunicação verbal, na linguagem corporal e a disposição em ouvir o que o outro tem a falar, são indispensáveis para que seja evitado um mal entendido ou ocorra uma eficiente solução de um problema. Numa época em que muitos querem falar e poucos estão dispostos a ouvir, a escuta ativa, que é uma das técnicas utilizadas para mediação de conflitos, facilita bastante a negociação de um problema, ou até mesmo evitando a existência dele caso as partes exponham com maior clareza os seus anseios ante a divergência existente.

Nesse contexto, insta esclarecer brevemente sobre o que é a Mediação no Brasil e que técnicas são essas tão eficazes para a resolução dos conflitos.

Para melhor compreensão legal sobre a Mediação brasileira, deve-se ater a três eixos de estudos: a Resolução nº 125, apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a Lei 13.140 de 2015, que é a Lei de Mediação, e a Lei 13.105 de 2015 que é o Código de Processo Civil (CPC). Com o advento de um novo CPC brasileiro, a Mediação ganhou valorização, atuando como pré-requisito nas situações jurisdicionais. Por conseguinte, o Estado reconheceu através da legislação, a Mediação como um instituto importante nas formas alternativas de solução de conflito, permitindo-se assim a formação e construção de vários centros de solução de conflitos, entre eles o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.

Referidos centros de solução de conflitos, tratam tanto de reclamações que ainda não foram judicializadas, como também de processos judiciais, cabendo ali a mediação e a conciliação, visando a solução de conflitos de forma simplificada e célere. No CEJUSC não há regra de competência, são abrangidas diversas matérias, tais como: divórcios, alimentos, reconhecimento de paternidade, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores (entre os pais), acidente de trânsito, desfazimento de negócio, dívidas em bancos e financeiras, relação de consumo, problemas de condomínio, cobrança, entre outros. Ressalta-se que há casos que não podem ser tratados no CEJUSC, como: crimes contra a vida, situações previstas na Lei Maria da Penha, recuperação judicial, falência, invalidade de matrimônio, adoção, poder familiar, interdição e outros.

Sobre negociação e tratativas na resolução de conflitos, é interessante expor sobre o método de negociação de Harvard que nasceu para ir além das estratégias em que os interesses prevalecem e em que um lado ganha e o outro perde. Neste caso, todas as partes negociadoras podem chegar a um acordo desejado, que satisfaça os interesses prioritários de cada uma delas. O risco de perder o que é mais importante para cada parte é reduzido, porque todos ganham.

Possíveis acordos que saiam deste tipo de negociação serão sempre de benefício mútuo, uma vez que as partes não se vêem como adversárias, mas priorizam a colaboração. No procedimento de Mediação, aquele que primeiro assume a responsabilidade de relatar sua historia busca também a solução do conflito, mesmo que ambos saiam ganhando.

Nessa senda, insta esclarecer que existem seis técnicas utilizadas na mediação: Escuta Ativa, Rapport, Resumo, Parafrasear (reformulação), Validação de Sentimentos e a Empatia que vale a leitura a posteriori, detalhando sobre cada uma delas.

Forte nessas premissas, uma técnica extremamente importante para mediação é a Escuta Ativa, onde aos participantes cabe a narrativa dos acontecimentos e ao mediador buscar a melhor forma de entender as questões, interesses e sentimentos durante essa exposição de fatos. Durante o procedimento de mediação, a escuta para o mediador possui uma relevância imensurável, posto que a partir dela irradiará todo o entendimento do caso apresentado. Nessa técnica, o protagonista não é o mediador, mas sim as partes enquanto falam; a comunicação ali se faz através de palavras gestos ou até mesmo no silêncio.

A clareza utilizada pelas partes e principalmente pelo mediador no início da mediação faz-se fundamental para que não aja surpresas durante o procedimento, visto que explicar o que se pretende ali é o caminho mais nítido e objetivo entre as partes, evitando abordagens dúbias através de palavras ou gestos, pois não se realiza a comunicação somente de uma forma. Nesta acepção, conforme escreveu Mendes [1] O’Connors e Seynour, em seus estudos concluíram que 55% da linguagem é corporal, 38% é representada pela tonalidade da voz e apenas 7% é expressa por meio de palavras.

Resta cristalino, que o mediador deve ter um preparo pessoal englobando aspectos mental, emocional, físico, pontual, atentando-se aos trajes, posturas adequadas e ter o bom senso na negociação, visto que tudo isso resulta em clareza no preparo para solucionar o conflito através da justa mediação entre os interessados satisfazendo aqueles que buscam essa inovadora seara do judiciário eficiente: a Mediação.

Referência:

MENDES, Alessander. Mediação: uma ressignificação de paradigmas na formação de mediadores. Dinâmica Jurídica, Teresina-PI, 2018. p.51

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Joarla Ayres

Advogada
*Pós-Graduanda em Direito Médico e Proteção Jurídica à Saúde
*Pós-Graduanda em Direito Público
*Pós-Graduada em Advocacia Trabalhista
*Capacitada em Mediação e Conciliação Extrajudicial

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