Os Juizados Especiais instituídos pela Lei n.º 9.099/1995 foram a grande inovação no sistema jurídico processual brasileiro.
Tal inovação só é comparável ao surgimento do ministema brasileiro de métodos consensuais de solução judicial de conflitos, formado pela:
i) Resolução n.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
ii) pelo Código de Processo Civil de 2015; e
iii) pela Lei de Mediação.
Foi por meio dos Juizados Especiais que foi possível o resgate da conciliação prevista na Lei n.º 7.244/1984.
Os Juizados Especiais foram uma inovação também porque diferente do modelo apresentado pelo Código de Processo Civil de 1973 – que colocava o protagonismo da conciliação na figura do juiz – o novo modelo permitiu que tal protagonismo fosse colocado na mão de terceiros, auxiliares da justiça: os conciliadores recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito.
A Lei n.º 9.099/1995 prevê também como auxiliares das Justiça os árbitros, escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O modelo da Lei n.º 7.244/1984, que tratava do Juizado Especial de Pequenas Causas, teve bastante êxito tanto que a Constituição de 1988 trouxe dispositivo normativo prevendo que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (CF, artigo 98).
Os Juizados Especiais formaram a verdadeira justiça cidadã, já que informados por critérios de ampliação de acesso à Justiça permitindo ao cidadão a opção de ter o conflito solucionado por meio de um procedimento informal, célere, em regra sem custos em primeiro grau de jurisdição e orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação .
Sua criação foi inspirada nos Juizados de Pequenas Causas, instituídos na Lei n.º 7.244/1984. Estes, por sua vez, foram buscar inspiração na tradição norte-americana dos Small Claim Courts de Nova Iorque, Estados Unidos. A lei de 1984 apresentou efetivamente um novo modelo, de nítida inspiração de institutos do Common Law, permitindo, por exemplo, que os juízes julguem os conflitos pela equidade, isto é, a justiça aristotélica, lembrando a régua de lesbos, e vem a ser a justiça no caso concreto, enquanto adaptada, ajustada à particularidade cada fato.
Em nosso sistema jurídico, de tradição Civil Law, no qual há a prevalência da lei sobre as demais fontes do direito, ao juiz portanto não é dado recorrer à equidade para julgar os conflitos a não ser em casos no qual a lei expressamente assim permita, como no caso dos Juizados Especiais.
A implementação do mandamento constitucional (CF, art. 98) permitiu que os avanços continuassem. Primeiramente em 2001 com a Lei n.º 10.259/2001 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; e posteriormente em 2009 com a Lei n.º 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, formando assim o Sistema dos Juizados Especiais, formados, no âmbito dos Estados:
i) pelos Juizados Especiais Cíveis;
ii) pelos Juizados Especiais Criminais; e
iii) pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A inovação de permitir, no âmbito federal, que a Fazenda Pública possa conciliar nas causas de competência dos Juizados Especiais está prevista desde 2001, com a Lei n.º 10.259, no seu artigo 10 . No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a Lei n.º 12.153/2009 fez expressa remissão à lei local para autorizar a conciliação nas causas de competência dos Juizados de Fazenda Pública.