Ilcar Nogueira Gondim1

A instauração da Lei nº 11.804 de 5 de Novembro de 2008 foi muito importante, pois antigamente era muito difícil o nascituro receber os alimentos gravídicos, tendo em conta o seu artigo 2º, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.2 

O artigo 2° da Lei nº 11.804/2008 dispõe o seguinte:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

O propósito é garantir que o nascituro e a gestante tenham o amparo e apoio necessário para sua subsistência. Há muitos casos em que, o parceiro rompe com a relação amorosa com sua parceira por causa da gravidez, sendo por vezes fazendo o uso do abandono, no momento em que a mulher mais necessita de apoio emocional e financeiro. O abandono terá uma consequência significativa na figura do nascituro, causando uma possível ausência do apoio financeiro e emocional. Maria Berenice Dias3 afirma:

(…) Está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento! Outro não é o significado da lei n° 11.804 de 05.11.08, que assegura à mulher grávida o direito a alimentos, a lhe serem alcançados por quem afirma ser o pai de seu filho. Trata-se de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. A obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos

A gestante e o nascituro possuem o direito do reconhecimento de uma assistência financeira, sendo esse direito reconhecido, a gestante irá ajuizar uma ação de alimentos em detrimento do futuro pai, deve-se ter nos autos do processo provas que convençam o juiz da paternidade indiciada2.

Uma vez presumida a paternidade, o juiz fixará os alimentos até a duração final da gestação, a qual dispõe o artigo 6° da Lei nº11.804/2008:

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré

Portanto, vale ressaltar que a lei prevê a possibilidade da modificação da pensão gravídica em pensão alimentícia, bem como, o suposto pai, pode requerer a exoneração da pensão mediante prova pericial, o exame de DNA, da não comprovação de paternidade após o nascimento da criança. Os alimentos gravídicos são meros indícios de paternidade, sendo bastante criticado pois prejudica o Princípio da Presunção da Inocência, há doutrinadores que defendem que a lei de alimentos gravídicos seja inconstitucional, pois ninguém poderá ser considerado culpado sem que tenham provas que comprovem que o fato atribuído, todos são inocentes até que se prove o contrário1.

É importante frisar que se o sujeito que for indicado em uma ação de alimentos gravídicos, não sendo ele o pai, estará protegido pelo direito à reparação de danos morais e materiais, gerando uma segurança jurídica, pois a regra geral é da responsabilidade subjetiva no art. 186 do Código Civil, onde a autora poderá responder desde que tenha sua culpa comprovada. Dificultar o direito da pensão ao nascituro privilegiará o réu, arriscando o nascituro e onerando a gestante e o Estado, essa vedação gera segurança jurídica1 .

De acordo com Maria Berenice Dias3:

Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame

Concluindo, os alimentos gravídicos são uma solução para as mães desamparadas pelos parceiros, que não reúnem condições financeiras para arcar com os custos da gravidez e da sua própria subsistência e da criança quando nascer. Entretanto mesmo que a gestante tenha condições financeiras não tira a responsabilidade financeira e emocional do pai pela criança.

Referências

CAVALCANTI, Vicente Dessoto Cavalcanti. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Aspectos Gerais. A Revista Direito UNIFACS, Salvador- BA, ano 2011, n.128, p. 1-12, 2011. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1417/1103. Acesso em: 19 2021.

Maria Berenice. Alimentos para a vida. Revista Jurídica Consulex, [S. l.], n. 286, 12 nov. 2008. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/466/Alimentos+para+a+vida. Acesso em: 19 abr. 2021.

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